Escritório Técnico H Lisboa da Cunha
Autor: Eng. Ricardo Lisboa da Cunha
A Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, representa um dos marcos legislativos mais importantes da política ambiental brasileira. Este instrumento normativo estabeleceu, de forma pioneira, as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no Brasil, consolidando-a como ferramenta essencial da Política Nacional do Meio Ambiente.
Passadas quase quatro décadas de sua promulgação, esta resolução permanece como referência fundamental para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, sendo aplicada cotidianamente por órgãos ambientais, empresas e profissionais do setor.
A Resolução CONAMA 001/1986 foi editada em um período de consolidação da consciência ambiental no Brasil. Fundamentada no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e em consonância com a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), esta norma surgiu para operacionalizar um dos principais instrumentos previstos na legislação: a avaliação de impactos ambientais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criado pela Lei 6.938/81, exerceu sua competência deliberativa para estabelecer critérios e diretrizes que permitissem a aplicação prática deste instrumento, respondendo à necessidade urgente de controle das atividades modificadoras do meio ambiente em um país em franco desenvolvimento industrial.
O Artigo 1º da Resolução apresenta uma definição técnica abrangente e precisa de impacto ambiental, estabelecendo que:
Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas.
Esta definição contempla cinco dimensões fundamentais de afetação:
Reconhece que alterações ambientais repercutem diretamente na qualidade de vida humana, incluindo aspectos sanitários, de segurança e conforto das comunidades.
Considera que impactos ambientais podem modificar o tecido socioeconômico local, afetando atividades produtivas, relações de trabalho e dinâmicas comunitárias.
Reconhece a importância da proteção da fauna e flora, componentes essenciais dos ecossistemas e indicadores fundamentais de qualidade ambiental.
Incorpora aspectos qualitativos do ambiente, incluindo paisagem, higiene ambiental e conforto ambiental.
Engloba a preservação das características naturais dos recursos (água, solo, ar, biodiversidade), assegurando sua disponibilidade e adequação aos usos atuais e futuros.
O Artigo 2º estabelece rol exemplificativo de atividades que dependem obrigatoriamente de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Esta lista contempla dezesseis categorias de empreendimentos:
O Artigo 5º estabelece diretrizes fundamentais que devem nortear a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental:
O estudo deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, incluindo obrigatoriamente a hipótese de não execução. Esta exigência assegura que sejam avaliadas diferentes possibilidades de implementação, identificando a mais adequada do ponto de vista ambiental.
Deve-se identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais nas fases de implantação e operação, garantindo análise completa do ciclo de vida do empreendimento.
É fundamental definir os limites da área geográfica direta ou indiretamente afetada, considerando sempre a bacia hidrográfica como unidade de análise, reconhecendo a interdependência dos sistemas ambientais.
O estudo deve considerar planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência, verificando a compatibilidade do projeto com políticas setoriais.
O Artigo 6º estabelece as atividades técnicas mínimas que devem compor o Estudo de Impacto Ambiental:
Descrição e análise completa dos recursos ambientais e suas interações, caracterizando a situação prévia à implantação do projeto:
Meio Físico:
Meio Biológico:
Meio Socioeconômico:
Identificação, previsão e interpretação dos impactos relevantes, discriminando:
Definição de medidas para redução de impactos negativos, incluindo equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com avaliação de eficiência.
Elaboração de programa de acompanhamento dos impactos positivos e negativos, indicando fatores e parâmetros a serem monitorados.
O Artigo 9º define que o RIMA deve refletir as conclusões do EIA, apresentando de forma objetiva e acessível:
O RIMA deve ser apresentado em linguagem acessível, utilizando recursos de comunicação visual (mapas, cartas, quadros, gráficos) que permitam a compreensão por público não especializado, assegurando transparência no processo decisório.
Conforme Artigo 7º, o EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, independente do proponente, assegurando isenção técnica e responsabilidade profissional.
O Artigo 8º estabelece que todas as despesas com elaboração do EIA/RIMA correm por conta do proponente, incluindo coleta de dados, trabalhos de campo, análises laboratoriais e monitoramento.
O Artigo 11 garante que o RIMA, respeitado o sigilo industrial, será acessível ao público, com cópias disponíveis em centros de documentação. Prevê ainda a possibilidade de audiências públicas para informação e discussão do projeto.
O Artigo 3º estabelece que atividades de competência federal dependem de aprovação do IBAMA, enquanto o Artigo 2º atribui aos órgãos estaduais (e IBAMA supletivamente) o licenciamento das demais atividades.
A Resolução CONAMA 001/1986 foi complementada por diversas normas posteriores:
Esta evolução normativa demonstra a vitalidade e adaptabilidade do marco regulatório ambiental brasileiro, mantendo os princípios estabelecidos em 1986 enquanto aperfeiçoa procedimentos e incorpora novos temas.
Empreendimentos modernos apresentam maior complexidade tecnológica e ambiental, exigindo análises cada vez mais sofisticadas e interdisciplinares.
A incorporação da temática climática aos estudos ambientais tornou-se imperativa, exigindo avaliação de emissões de gases de efeito estufa e vulnerabilidades climáticas.
Novas ferramentas (modelagem ambiental, geoprocessamento, sensoriamento remoto) ampliam capacidade de análise e precisão dos estudos.
Crescente demanda por processos mais transparentes e participativos, com envolvimento efetivo das comunidades afetadas desde etapas iniciais.
Necessidade de maior articulação entre licenciamento ambiental e outras políticas públicas (recursos hídricos, biodiversidade, ordenamento territorial).
A aplicação da Resolução CONAMA 001/1986 gerou extensa jurisprudência, consolidando entendimentos importantes:
A Resolução CONAMA 001/1986 permanece como pilar fundamental da gestão ambiental brasileira. Sua longevidade demonstra solidez conceitual e flexibilidade suficiente para adaptação aos desafios contemporâneos.
A correta aplicação deste instrumento exige:
Para profissionais e empresas do setor, dominar os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução é fundamental para atuação responsável e contribuição efetiva à sustentabilidade ambiental.
O Escritório Técnico H Lisboa da Cunha coloca-se à disposição para assessoramento em todas as etapas do processo de licenciamento ambiental, assegurando conformidade legal e excelência técnica na elaboração de estudos ambientais.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1986.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1981.
BRASIL. Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938/81 e dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1983.