RESOLUÇÃO CONAMA 001 / 1986:

ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA SOBRE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL

Escritório Técnico H Lisboa da Cunha
Autor: Eng. Ricardo Lisboa da Cunha

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, representa um dos marcos legislativos mais importantes da política ambiental brasileira. Este instrumento normativo estabeleceu, de forma pioneira, as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para a implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no Brasil, consolidando-a como ferramenta essencial da Política Nacional do Meio Ambiente.

Passadas quase quatro décadas de sua promulgação, esta resolução permanece como referência fundamental para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, sendo aplicada cotidianamente por órgãos ambientais, empresas e profissionais do setor.

2. CONTEXTO HISTÓRICO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Resolução CONAMA 001/1986 foi editada em um período de consolidação da consciência ambiental no Brasil. Fundamentada no Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e em consonância com a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), esta norma surgiu para operacionalizar um dos principais instrumentos previstos na legislação: a avaliação de impactos ambientais.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), criado pela Lei 6.938/81, exerceu sua competência deliberativa para estabelecer critérios e diretrizes que permitissem a aplicação prática deste instrumento, respondendo à necessidade urgente de controle das atividades modificadoras do meio ambiente em um país em franco desenvolvimento industrial.

3. CONCEITO DE IMPACTO AMBIENTAL

O Artigo 1º da Resolução apresenta uma definição técnica abrangente e precisa de impacto ambiental, estabelecendo que:

Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas.

Esta definição contempla cinco dimensões fundamentais de afetação:

3.1 Saúde, Segurança e Bem-Estar da População

Reconhece que alterações ambientais repercutem diretamente na qualidade de vida humana, incluindo aspectos sanitários, de segurança e conforto das comunidades.

3.2 Atividades Sociais e Econômicas

Considera que impactos ambientais podem modificar o tecido socioeconômico local, afetando atividades produtivas, relações de trabalho e dinâmicas comunitárias.

3.3 Biota

Reconhece a importância da proteção da fauna e flora, componentes essenciais dos ecossistemas e indicadores fundamentais de qualidade ambiental.

3.4 Condições Estéticas e Sanitárias

Incorpora aspectos qualitativos do ambiente, incluindo paisagem, higiene ambiental e conforto ambiental.

3.5 Qualidade dos Recursos Ambientais

Engloba a preservação das características naturais dos recursos (água, solo, ar, biodiversidade), assegurando sua disponibilidade e adequação aos usos atuais e futuros.

4. ATIVIDADES SUJEITAS AO EIA/RIMA

O Artigo 2º estabelece rol exemplificativo de atividades que dependem obrigatoriamente de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Esta lista contempla dezesseis categorias de empreendimentos:

4.1 Infraestrutura de Transportes

  • Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento
  • Ferrovias
  • Aeroportos (conforme Decreto-Lei nº 32/66)

4.2 Infraestrutura Portuária e de Dutos

  • Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos
  • Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários

4.3 Energia

  • Linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230kV
  • Usinas de geração de eletricidade acima de 10MW, qualquer que seja a fonte
  • Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos (barragens acima de 10MW, canais, retificações, transposições de bacias)

4.4 Atividades Extrativas

  • Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão)
  • Extração de minério, inclusive Classe II do Código de Mineração
  • Exploração de madeira ou lenha em áreas acima de 100 hectares

4.5 Complexos Industriais

  • Complexos e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias)
  • Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais (ZEI)
  • Atividades com carvão vegetal em quantidade superior a 10 toneladas/dia

4.6 Gestão de Resíduos

  • Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos

4.7 Projetos Urbanísticos

  • Projetos urbanísticos acima de 100 hectares ou em áreas de relevante interesse ambiental

5. DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO EIA

O Artigo 5º estabelece diretrizes fundamentais que devem nortear a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental:

5.1 Análise de Alternativas

O estudo deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, incluindo obrigatoriamente a hipótese de não execução. Esta exigência assegura que sejam avaliadas diferentes possibilidades de implementação, identificando a mais adequada do ponto de vista ambiental.

5.2 Identificação Sistemática de Impactos

Deve-se identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais nas fases de implantação e operação, garantindo análise completa do ciclo de vida do empreendimento.

5.3 Definição de Área de Influência

É fundamental definir os limites da área geográfica direta ou indiretamente afetada, considerando sempre a bacia hidrográfica como unidade de análise, reconhecendo a interdependência dos sistemas ambientais.

5.4 Compatibilização com Políticas Públicas

O estudo deve considerar planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência, verificando a compatibilidade do projeto com políticas setoriais.

6. CONTEÚDO TÉCNICO DO EIA

O Artigo 6º estabelece as atividades técnicas mínimas que devem compor o Estudo de Impacto Ambiental:

6.1 Diagnóstico Ambiental

Descrição e análise completa dos recursos ambientais e suas interações, caracterizando a situação prévia à implantação do projeto:

Meio Físico:

  • Subsolo, águas, ar e clima
  • Recursos minerais
  • Topografia, tipos e aptidões do solo
  • Corpos d’água e regime hidrológico
  • Correntes marinhas e atmosféricas

Meio Biológico:

  • Fauna e flora
  • Espécies indicadoras de qualidade ambiental
  • Espécies de valor científico e econômico
  • Espécies raras e ameaçadas de extinção
  • Áreas de preservação permanente

Meio Socioeconômico:

  • Uso e ocupação do solo
  • Usos da água
  • Aspectos socioeconômicos locais
  • Sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais
  • Relações de dependência entre sociedade local e recursos ambientais

6.2 Análise de Impactos

Identificação, previsão e interpretação dos impactos relevantes, discriminando:

  • Impactos positivos e negativos (benéficos e adversos)
  • Impactos diretos e indiretos
  • Impactos imediatos, a médio e longo prazos
  • Impactos temporários e permanentes
  • Grau de reversibilidade
  • Propriedades cumulativas e sinérgicas
  • Distribuição de ônus e benefícios sociais

6.3 Medidas Mitigadoras

Definição de medidas para redução de impactos negativos, incluindo equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com avaliação de eficiência.

6.4 Programa de Monitoramento

Elaboração de programa de acompanhamento dos impactos positivos e negativos, indicando fatores e parâmetros a serem monitorados.

7. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

O Artigo 9º define que o RIMA deve refletir as conclusões do EIA, apresentando de forma objetiva e acessível:

7.1 Conteúdo Mínimo

  • Objetivos e justificativas do projeto
  • Descrição do projeto e alternativas
  • Síntese do diagnóstico ambiental
  • Descrição dos prováveis impactos
  • Caracterização da qualidade ambiental futura
  • Descrição das medidas mitigadoras
  • Programa de monitoramento
  • Recomendações sobre alternativa mais favorável

7.2 Linguagem e Apresentação

O RIMA deve ser apresentado em linguagem acessível, utilizando recursos de comunicação visual (mapas, cartas, quadros, gráficos) que permitam a compreensão por público não especializado, assegurando transparência no processo decisório.

8. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

8.1 Equipe Técnica

Conforme Artigo 7º, o EIA deve ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, independente do proponente, assegurando isenção técnica e responsabilidade profissional.

8.2 Responsabilidade Financeira

O Artigo 8º estabelece que todas as despesas com elaboração do EIA/RIMA correm por conta do proponente, incluindo coleta de dados, trabalhos de campo, análises laboratoriais e monitoramento.

8.3 Publicidade e Participação Social

O Artigo 11 garante que o RIMA, respeitado o sigilo industrial, será acessível ao público, com cópias disponíveis em centros de documentação. Prevê ainda a possibilidade de audiências públicas para informação e discussão do projeto.

8.4 Competência para Licenciamento

O Artigo 3º estabelece que atividades de competência federal dependem de aprovação do IBAMA, enquanto o Artigo 2º atribui aos órgãos estaduais (e IBAMA supletivamente) o licenciamento das demais atividades.

9. IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E APLICAÇÃO

9.1 Para Empreendedores

  • Necessidade de planejamento antecipado, considerando tempo e recursos para elaboração do EIA/RIMA
  • Obrigatoriedade de contratação de equipe técnica qualificada e independente
  • Preparação para participação em audiências públicas e interação com comunidades afetadas

9.2 Para Órgãos Ambientais

  • Responsabilidade pela análise técnica aprofundada dos estudos
  • Definição de diretrizes adicionais conforme peculiaridades do projeto
  • Promoção de audiências públicas quando necessário
  • Manifestação conclusiva sobre a viabilidade ambiental do empreendimento

9.3 Para Sociedade Civil

  • Direito de acesso ao RIMA e participação nos processos decisórios
  • Possibilidade de manifestação em audiências públicas
  • Contribuição para aperfeiçoamento dos projetos mediante sugestões e questionamentos

10. EVOLUÇÃO E COMPLEMENTAÇÕES NORMATIVAS

A Resolução CONAMA 001/1986 foi complementada por diversas normas posteriores:

  • Resolução CONAMA 009/1987: regulamentou as audiências públicas
  • Resolução CONAMA 237/1997: estabeleceu procedimentos gerais de licenciamento ambiental
  • Resoluções específicas para diversos setores e tipologias de empreendimentos

Esta evolução normativa demonstra a vitalidade e adaptabilidade do marco regulatório ambiental brasileiro, mantendo os princípios estabelecidos em 1986 enquanto aperfeiçoa procedimentos e incorpora novos temas.

11. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS

11.1 Complexidade Crescente dos Projetos

Empreendimentos modernos apresentam maior complexidade tecnológica e ambiental, exigindo análises cada vez mais sofisticadas e interdisciplinares.

11.2 Mudanças Climáticas

A incorporação da temática climática aos estudos ambientais tornou-se imperativa, exigindo avaliação de emissões de gases de efeito estufa e vulnerabilidades climáticas.

11.3 Avanços Tecnológicos

Novas ferramentas (modelagem ambiental, geoprocessamento, sensoriamento remoto) ampliam capacidade de análise e precisão dos estudos.

11.4 Participação Social

Crescente demanda por processos mais transparentes e participativos, com envolvimento efetivo das comunidades afetadas desde etapas iniciais.

11.5 Integração de Políticas

Necessidade de maior articulação entre licenciamento ambiental e outras políticas públicas (recursos hídricos, biodiversidade, ordenamento territorial).

12. JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO

A aplicação da Resolução CONAMA 001/1986 gerou extensa jurisprudência, consolidando entendimentos importantes:

  • Obrigatoriedade do EIA/RIMA não pode ser dispensada por normas estaduais ou municipais
  • Lista do Artigo 2º é exemplificativa, podendo órgãos ambientais exigir EIA/RIMA para outras atividades com significativo impacto
  • Participação social é direito fundamental no processo de licenciamento
  • Estudos devem ser elaborados previamente à tomada de decisão sobre a viabilidade do projeto

13. BOAS PRÁTICAS NA ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA

13.1 Planejamento

  • Definir adequadamente escopo e área de influência
  • Alocar tempo e recursos suficientes
  • Compor equipe verdadeiramente multidisciplinar

13.2 Diagnóstico

  • Realizar levantamentos primários de qualidade
  • Considerar sazonalidade dos componentes ambientais
  • Integrar informações dos meios físico, biótico e socioeconômico

13.3 Análise de Impactos

  • Utilizar metodologias reconhecidas e adequadas
  • Avaliar impactos cumulativos e sinérgicos
  • Considerar diferentes cenários e horizontes temporais

13.4 Comunicação

  • Elaborar RIMA verdadeiramente acessível ao público
  • Utilizar recursos visuais de qualidade
  • Promover diálogo efetivo com comunidades

14. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução CONAMA 001/1986 permanece como pilar fundamental da gestão ambiental brasileira. Sua longevidade demonstra solidez conceitual e flexibilidade suficiente para adaptação aos desafios contemporâneos.

A correta aplicação deste instrumento exige:

  • Compromisso com excelência técnica
  • Respeito à participação social
  • Integração entre dimensões ambientais, sociais e econômicas
  • Visão sistêmica e de longo prazo

Para profissionais e empresas do setor, dominar os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução é fundamental para atuação responsável e contribuição efetiva à sustentabilidade ambiental.

O Escritório Técnico H Lisboa da Cunha coloca-se à disposição para assessoramento em todas as etapas do processo de licenciamento ambiental, assegurando conformidade legal e excelência técnica na elaboração de estudos ambientais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1986.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1981.

BRASIL. Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983. Regulamenta a Lei nº 6.938/81 e dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1983.