O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) constituem instrumentos fundamentais da Política Nacional do Meio Ambiente. Estes documentos técnicos e jurídicos materializam o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo a avaliação prévia dos efeitos ambientais de empreendimentos potencialmente degradadores antes de sua implantação.
A exigência do EIA/RIMA encontra seu fundamento primário no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
“Incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”
Este dispositivo consagra três princípios fundamentais:
Princípio da Precaução: Exige avaliação anterior à implementação de atividades potencialmente danosas, invertendo o ônus da prova para o empreendedor.
Princípio da Publicidade: Garante ao cidadão acesso à informação ambiental e o direito de participação nas decisões que afetam o meio ambiente.
Princípio da Prevenção: Busca evitar danos ambientais antes que ocorram, em lugar de apenas reparar danos já consumados.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente e define, em seu artigo 1º, que o meio ambiente é um patrimônio público a ser necessariamente protegido. A lei instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), principal órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito da política ambiental brasileira.
O artigo 9º da Lei 6.938/81 elenca os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, incluindo o Licenciamento Ambiental e a Avaliação de Impactos Ambientais como ferramentas essenciais para gestão ambiental.
A Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, é o instrumento regulatório mais importante para a elaboração e apresentação do EIA/RIMA. Publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 1986, esta resolução regulamentou o artigo 8º, inciso VI, da Lei 6.938/81 e operacionalizou a exigência constitucional.
A Resolução CONAMA 01/86 estabeleceu procedimentos, critérios e diretrizes técnicas que até hoje orientam a elaboração de estudos de impacto ambiental no Brasil.
O artigo 1º da Resolução CONAMA 01/86 define que a avaliação de impacto ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e que o EIA é um estudo técnico que deve preceder a decisão sobre a localização, construção e operação de empreendimentos públicos e privados, considerando os efeitos ambientais do projeto e suas alternativas.
O artigo 2º da Resolução CONAMA 01/86 estabelece uma lista exemplificativa (não taxativa) de projetos sujeitos à elaboração obrigatória do EIA/RIMA:
Infraestrutura:
Exploração de Recursos Naturais:
Setor Industrial:
Gestão de Resíduos:
Uso do Solo:
A natureza exemplificativa da lista significa que atividades não listadas expressamente podem ser exigidas pelo órgão ambiental competente se apresentarem potencial significativo de degradação ambiental.
Embora a Resolução CONAMA 01/86 não defina explicitamente “significativa degradação ambiental”, jurisprudência e doutrina ambientalista consolidaram critérios para esta avaliação:
O artigo 6º estabelece que o EIA deve apresentar obrigatoriamente os seguintes componentes:
3.1.1 Diagnóstico Ambiental
O diagnóstico deve descrever e analisar os recursos ambientais e as condições socioeconômicas da área de influência do projeto, abrangendo:
Meio Físico:
Meio Biótico:
Meio Socioeconômico:
3.1.2 Descrição da Ação Proposta e Alternativas
O EIA deve apresentar de forma clara:
A análise de alternativas é elemento crítico para evitar que o EIA seja meramente um instrumento de legitimação de decisões já tomadas.
3.1.3 Análise dos Impactos Ambientais
O artigo 6º, § 1º, especifica que os impactos devem ser apresentados considerando:
A metodologia de análise deve utilizar técnicas reconhecidas científica e tecnicamente, como:
3.1.4 Medidas Mitigadoras
O artigo 6º, § 2º, exige que o EIA apresente medidas para:
As medidas devem ser descritas tecnicamente, indicando:
É vedado que as medidas mitigadoras se restrinjam apenas a compensações financeiras, devendo priorizar ações concretas de prevenção e redução de danos.
3.1.5 Programas de Acompanhamento e Monitoramento
O artigo 6º, § 3º, exige que o EIA contenha programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos, que devem permitir:
Os programas devem especificar:
O RIMA é regulamentado pelo artigo 9º da Resolução CONAMA 01/86 e representa uma síntese do EIA apresentada em linguagem clara, acessível e didática, permitindo que cidadãos sem formação técnica compreendam os efeitos ambientais do projeto.
A exigência de publicidade do RIMA materializa o princípio democrático de participação pública nas decisões ambientais, consolidado também pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e pela Convenção de Aarhus (ratificada pelo Brasil, embora com ressalvas).
O artigo 9º da Resolução CONAMA 01/86 estabelece que o RIMA deve conter, obrigatoriamente:
4.2.1 Síntese dos Resultados dos Estudos de Diagnóstico Ambiental
Apresentação consolidada dos aspectos ambientais da área, sem exigência de profundidade técnica, mas mantendo precisão nas informações. Deve permitir compreensão de:
4.2.2 Descrição do Projeto e Alternativas Tecnológicas e Locacionais
Explicação clara do projeto proposto, tecnologias envolvidas, localização e as alternativas consideradas. Este item é crítico para avaliação crítica da sociedade.
4.2.3 Descrição dos Prováveis Impactos Ambientais
Enumeração e explicação dos impactos esperados, com especificação de:
4.2.4 Descrição das Medidas Mitigadoras Previstas
Apresentação clara das ações propostas para reduzir, prevenir ou eliminar os impactos negativos identificados, permitindo que a sociedade avalie a suficiência das medidas propostas.
4.2.5 Programa de Acompanhamento e Monitoramento
Descrição simplificada dos programas de monitoramento, incluindo indicadores, periodicidade e responsabilidades.
4.2.6 Conclusões Sobre a Alternativa mais Favorável
Recomendação técnica sobre qual alternativa do projeto é ambientalmente mais viável, com justificativa fundamentada nos impactos identificados.
O RIMA deve ser:
O artigo 8º da Resolução CONAMA 237/1997 estabeleceu o regime de licenciamento ambiental em três fases, sendo a primeira delas essencial para avaliação do EIA/RIMA:
5.1.1 Licença Prévia (LP)
A Licença Prévia é emitida na fase de planejamento do empreendimento e aprova a localização e a concepção do projeto. É nesta fase que o EIA/RIMA é exigido, avaliado e aprovado (ou rejeitado).
Conforme a Resolução CONAMA 237/97, artigo 8º, § 1º, a LP autoriza a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental.
5.1.2 Licença de Instalação (LI)
A Licença de Instalação autoriza o início das obras e o estabelecimento de controles ambientais. É emitida com base no Plano Básico Ambiental (PBA), que detalha as medidas mitigadoras identificadas no EIA/RIMA.
Importante ressaltar que a LI não pode aprovação automática da LP. O órgão ambiental pode negar a LI se constatado não cumprimento das condicionantes da LP ou surgimento de novas informações sobre impactos potenciais.
5.1.3 Licença de Operação (LO)
A Licença de Operação autoriza a operação do empreendimento, sendo emitida após verificação de que as medidas mitigadoras foram implementadas adequadamente. É nesta fase que intensificam-se os programas de monitoramento.
A Resolução CONAMA 237/1997 estabeleceu critérios de competência para licenciamento:
A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC), estabeleceu em seu artigo 36 que licenciamentos de empreendimentos de impacto ambiental positivo devem compensar seus efeitos mediante proteção de áreas de igual importância ambiental em áreas não protegidas.
O artigo 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 foi regulamentado pela Resolução CONAMA 371/2006, que estabelece que a compensação deve ser de no mínimo 0,5% dos custos totais de implantação do empreendimento, aplicados em unidades de conservação ou em ações de proteção ambiental.
A Resolução CONAMA 428/2010 reiterou estes percentuais e procedimentos.
O artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 estabelece que o poluidor que causar dano ambiental é obrigado a reparar ou indenizar. Estende-se esta responsabilidade aos profissionais que assinam o EIA/RIMA, devendo estes serem tecnicamente competentes e ethicamente comprometidos com a qualidade do estudo.
A Resolução CONAMA 01/86 exige que o EIA seja elaborado por equipe multidisciplinar, capaz de abranger análises do meio físico, biótico e socioeconômico. Não há exigência específica de profissões, mas a prática consolidou a participação de:
Jurisprudência consolidada estabelece que o EIA deve ser avaliado quanto à:
Estudos de Impacto Ambiental podem ser anulados judicialmente quando apresentam:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que a dúvida sobre impactos ambientais deve favorecer a proteção ambiental, aplicando o princípio da precaução. Neste sentido, a Corte entende que a licença ambiental pode ser negada mesmo sem comprovação definitiva de dano, se houver razoável potencial de risco.
A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 reformulou a repartição de competências ambientais entre União, Estados e Municípios, reafirmando a necessidade de EIA/RIMA para empreendimentos de significativo impacto ambiental, independentemente da esfera de governo responsável.
O Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, estabelece diretrizes para o Zoneamento Ecológico-Econômico, que pode influenciar a necessidade de EIA para determinados empreendimentos em áreas estratégicas.
Diversos Estados editaram normas complementares à Resolução CONAMA 01/86, estabelecendo requisitos específicos para o EIA/RIMA em seus territórios, como São Paulo (Decreto Estadual 42.159/97), Rio de Janeiro (Lei Estadual 5.151/07) e Minas Gerais (Deliberação Normativa COPAM).
O EIA/RIMA representa muito mais que um documento técnico obrigatório: é materialização prática de direitos fundamentais constitucionais e consolidação de paradigmas de sustentabilidade ambiental. Fundamentado em legislação robusta e prática consolidada, este instrumento permite que empreendimentos se desenvolvam com respeito aos limites ecológicos e aos direitos das comunidades afetadas.
A qualidade do EIA/RIMA é determinante para a tomada de decisões ambientalmente responsáveis, razão pela qual sua elaboração por profissionais qualificados e eticamente comprometidos é não apenas recomendação técnica, mas exigência ética e legal.
Eng. Ricardo Lisboa da Cunha